Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:9060/2022
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 9899/2021.
3. Responsável(eis):JONIEL GOMES DE SOUZA - CPF: 04138098119
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JONIEL GOMES DE SOUZA
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

8. DESPACHO Nº 1351/2022-GABPR

8.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Joniel Gomes de Souza, Fiscal de Contrato da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins/TO, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2020, por meio dos Procuradores Leandro Manzano Sorroche, OAB/TO nº 4.792, Cayo Bandeira Coelho, OAB/TO nº 8.850, Ana Júlia Felícia dos S. Aires, OAB nº 6.792 e Sinthia Ferreira Caponi Mendonça, OAB nº 6.536, em face do Acórdão nº 548/2022-TCE/TO –Segunda Câmara, exarado nos autos nº 9899/2021, no qual este Tribunal de Contas julgou  a auditoria de Regularidade da mencionada Prefeitura, referente ao período a setembro janeiro a dezembro de 2021.

8.2 Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelo recorrente se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

8.3 Verifico que o recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.

8.4. Do mesmo modo, na Certidão nº 2849/2022 – SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno, na qual certificou o que segue: 

“A Secretaria-Geral das Sessões em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que o senhor Joniel Gomes de Souzainterpôs Recurso Ordinário em face do Acórdão nº 548/2022 – 2ª Câmara, exarado nos autos de nº 9899/2021.

O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 07/11/2022 (segunda-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3117, de 25/10/2022 (terça-feira), com publicação em 26/10/2022 (quarta-feira).

Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta Dentro do prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 27/10/2022 (quinta-feira), sendo o termo final o dia 21/11/2022¹ (segunda-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 47, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica. É a informação.”

8.5. Portanto, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.

8.6. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.7. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, a fim de que, em razão da conexão, os mesmos sejam apensados aos Autos nº 9059/2022, os quais também versam sobre Recurso Ordinário em face do Acórdão nº 548/2022-TCE/TO –Segunda Câmara, exarado nos autos nº 9899/2021, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

8.8. Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator.

 

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 18 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 21/11/2022 às 11:29:41
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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